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Rodrigo Constante Ferraz, Advogado
Rodrigo Constante Ferraz
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Rodrigo Constante Ferraz, Advogado
Rodrigo Constante Ferraz
Comentário · há 10 anos
A relação entre consumidores e operadoras de plano de saúde é regida pela Lei 9.656/98 e regulamentada por resoluções da Agência Nacional de Saúde – ANS.
Em relação aos reajustes autorizados, são dois: a) anual e b) por faixa etária.
Os reajustes anuais são realizados sempre no mês de aniversário do contrato, respeitando o percentual máximo publicado anualmente pela ANS. No ano de 2016 temos o percentual de 13,57%.
Em relação ao reajuste por faixa etária, existem 3 situações distintas:
1) os contratos firmados antes da Lei 9.656/98: seguem as disposições contratuais nele previstas. Nesse período o contrato é soberano;

2) para os contratos firmados após a Lei 9656/98 e até dezembro de 2003: o CONSU (Conselho de Saúde Suplementar), órgão integrante da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, editou a Resolução 06/98, que previu a existência de 07 faixas de idade para fins de reajuste:

3)
I - 0 (zero) a 17 (dezessete) anos de idade;
II - 18 (dezoito) a 29 (vinte e nove) anos de idade;
III - 30 (trinta) a 39 (trinta e nove) anos de idade;
IV - 40 (quarenta) a 49 (quarenta e nove) anos de idade;
V - 50 (cinquenta) a 59 (cinquenta e nove) anos de idade;
VI - 60 (sessenta) a 69 (sessenta e nove) anos de idade;
VII - 70 (setenta) anos de idade ou mais.

4) para os contratos ajustados após o Estatuto do Idoso, ou seja, a partir de janeiro de 2004: a ANS editou a Resolução Normativa 63/03, ampliando os períodos etários para 10 faixas, justamente em razão da impossibilidade de haver reajuste após 60 anos.
Pois bem, feito o introito, temos que, de acordo com o artigo 3º, I da Resolução Normativa nº 63 da ANS que se refere aos reajustes de mensalidade POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA, cumulado com o art. 15 da Lei 9.656/98, a variação dos percentuais é determinada pela operadora de saúde, devendo apenas ser observado a condição que a última faixa etária poderá ser, no máximo, SEIS vezes superior ao valor da primeira faixa.
Tirando como exemplo uma mensalidade de R$100,00 para a faixa etária entre 0 e 18 anos de idade, o valor para a última faixa etária que, após a vigência do estatuto do idoso, passou a ser, em regra, de 59 anos, será, no máximo de R$600,00.
Dessa forma, conclui-se que, há abusividade no aumento da mensalidade quando a operadora de plano de saúde aplicar o reajuste anual superior ao publicado anualmente pela ANS ou quando sua tabela de reajuste por faixa etária estiver em desacordo com o quanto supramencionado.
Fatalmente, no ano em que o usuário completar idade que o coloque na próxima faixa etária de reajuste do plano de saúde, sua mensalidade terá dois reajustes: o anual e o por faixa etária, não havendo ilegalidade na situação.
Convêm informar, por fim, que houve afetação da tese (reajuste por faixa etária) para julgamento perante a Segunda Seção do STJ pela sistemática dos recursos repetitivos (Resp 1568244), por essa razão, todas as ações sobre o assunto encontram-se com a tramitação suspensa.
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